Rejeitada MP 1045/2021 que mudaria diversos pontos da legislação trabalhista
Dr. Aleksandro Honrado Vieira representou a OAB-ES em Brasília para garantir direitos da classe
Por Assessoria de Comunicação, fonte 16ª Subseção da OAB-ES
Publicado em 03/09/2021 às 06:50 • atualizado há 1 dia
O Plenário do Senado Federal rejeitou o projeto de lei de conversão (PLV 17/2021) com origem na MPV 1045/2021 que criava o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
As alterações ao texto original feitas pela Câmara com mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram recusadas pelos senadores que as classificaram como uma "Reforma Trabalhista" capaz de precarizar as relações de emprego.
A Comissão Nacional de Direito Previdenciário do CFOAB teve seu membro, Dr. Aleksandro Honrado Vieira, representando a Seccional do Espírito Santo e a 16ª Subseção da OAB em Brasília na última semana para garantir o direito da classe.
A matéria foi rejeitada com o voto “não” de 47 senadores contra 27 votos favoráveis e enviada ao arquivo.
Várias Seccionais editaram Notas Públicas pela “não” aprovação da MPV 1045/21 externando as suas contrariedades e preocupações, bem como alertando a sociedade quanto ao Parecer Final aprovado na Câmara dos Deputados, que alterou o texto original da Medida Provisória 1045/21, incluindo diretrizes rígidas sobre a justiça gratuita e revogando artigos do Código de Processo Civil, o que não era objeto do texto original. Diga-se que, devido ao pouquíssimo debate, a sociedade brasileira vê-se surpreendida com a aprovação precoce na Câmara.
Em suma, o parecer aprovado na MPV 1045/21, assim como previa o PL nº 6160/19, dentre outras alterações, acrescenta o Art. 3º-A na Lei nº 10.259/2001, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determinando que o acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, destinada tão somente a pessoa pertencente à família de baixa renda, entendidas como aquelas que possuem renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou com renda mensal familiar de até três salários mínimos (hoje R$ 3.300,00). O critério é estendido a todo o âmbito da Justiça Federal, pois o projeto referido altera a Lei nº 5.010/1966, inserindo idêntico critério para a gratuidade.
A OAB apoia e incentiva a adoção de medidas que visem a melhorar a prestação jurisdicional, de forma a reequilibrar as despesas públicas, desde que tais medidas não sejam em prejuízo do acesso à justiça, prejudicando justamente quem mais precisa. Com certeza, o critério de gratuidade do citado não é uma dessas medidas. Pelo contrário, é medida prejudicial aos pobres, contrária à cidadania e efetivação de direitos fundamentais.
Fotos

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